Informação veiculada com exclusividade pela coluna do Cláudio Humberto, na última quarta-feira (29/08), revelou que procuradora-geral da Justiça Militar Maria Ester Henriques Tavares determinou, o arquivamento da representação do Coronel da Reserva Cícero Novo Fornari contra o ministro da defesa Nelson Jobim, por ter cometido ato que se enquadraria como crime segundo o artigo 172 do Código Penal Militar, que trata do uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por civis.
Art. 172 - Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:Pena - detenção, até seis meses.
O coronel entrou com representação contra Nelson Jobim, no Ministério Público Militar, no último dia 15, depois de o ministro ter sido fotografado na Operação Solimões no Amazonas (4/08), usando farda camuflada do Exército, com insígnias de general quatro estrelas.
O MPM não viu "uso indevido": "como ministro da Defesa", despachou a procuradora-geral, "não é lógico e crível que tenha tentado iludir ou induzir alguém ao equívoco de que se tratava de general de Exército, com a intenção de usurpar a autoridade militar". Não houve má-fé, concluiu o MPM.
É claro que não houve má fé. Ninguém tem a menor dúvida disso. Talvez tenha havido um pequeno ato falho. Mas isso não vem ao caso agora. O que importa é que o MPM acabou de abrir um precedente para que qualquer cidadão que bem entenda vista uma farda das FFAA, com direito à insígnia, nome bordado e tudo o mais, para brincar, por exemplo, nos mais diversos bailes carnavalescos que acontecem no país, anualmente, no mês de fevereiro, ou para comparecer a qualquer dessas festinhas à fantasia - última moda para comemorar os 15 anos da moçada.
É claro que não houve má fé. Ninguém tem a menor dúvida disso. Talvez tenha havido um pequeno ato falho. Mas isso não vem ao caso agora. O que importa é que o MPM acabou de abrir um precedente para que qualquer cidadão que bem entenda vista uma farda das FFAA, com direito à insígnia, nome bordado e tudo o mais, para brincar, por exemplo, nos mais diversos bailes carnavalescos que acontecem no país, anualmente, no mês de fevereiro, ou para comparecer a qualquer dessas festinhas à fantasia - última moda para comemorar os 15 anos da moçada.
Sim, porque, nestas circunstâncias acima descritas, nenhuma destas pessoas, certamente, estará usando a farda "com a intenção de ususrpar a autoridade militar", pois não? Já que estarão em lugares onde todos os presentes terão pleno conhecimento de que se trate apenas de uma fantasia, de uma brincadeirinha de faz de conta.
Pensando bem, estas pessoas, se usarem fardas das FFAA como fantasia, nas duas situações citadas, o estarão fazendo em contexto bem mais apropriado do que o fez o ministro da defesa e, porque não dizer, com significado bem mais adequado aos termos do despacho da procuradora-geral.
O artigo 124 da Constituição da República dispõe que compete à Justiça Militar processar e julgar crimes militares definidos em lei. Essa lei é o Código Penal Militar que, especificamente no seu artigo 9°, define o que vem a ser crime militar em tempo de paz. São crimes propriamente militares aqueles que exigem do agente a condição de militar para serem praticados (deserção, violência contra superior, recusa de obediência etc). Já os crimes que, comuns em sua natureza, podem ser praticados por qualquer cidadão, civil ou militar, mas que, quando praticados por militar em certas condições, a lei considera militares são chamados de crimes impropriamente militares (homicídio, lesão corporal, crimes contra a honra, contra o patrimônio, tráfico ou posse de entorpecentes, peculato, corrupção, dentre outros). Do artigo 9° do Código Penal Militar, inciso I, surge uma outra classificação para o crime militar - o crime tipicamente militar, que são aqueles que podem ser cometidos tanto por militares, da ativa ou da reserva, quanto por civis, mas que somente estão previstos no Código Penal Militar (definidos de modo diverso na lei penal comum ou nela não previstos).
De acordo com o Art. 46 do Estatuto dos Militares, o “Código Penal Militar relaciona e classifica os crimes militares, em tempo de paz e em tempo de guerra, e dispõe sobre a aplicação aos militares das penas correspondentes aos crimes por eles cometidos”. Traduzindo: as regras militares são estabelecidas pelo Estatuto e o Código Penal Militar, com base no que seria o descumprimento de qualquer dessas regras, relaciona e classifica os crimes militares.
Ora, o Estatuto estabelece, entre outras rigorosíssimas regras para o uso das fardas das FFAA (*), que:
De acordo com o Art. 46 do Estatuto dos Militares, o “Código Penal Militar relaciona e classifica os crimes militares, em tempo de paz e em tempo de guerra, e dispõe sobre a aplicação aos militares das penas correspondentes aos crimes por eles cometidos”. Traduzindo: as regras militares são estabelecidas pelo Estatuto e o Código Penal Militar, com base no que seria o descumprimento de qualquer dessas regras, relaciona e classifica os crimes militares.
Ora, o Estatuto estabelece, entre outras rigorosíssimas regras para o uso das fardas das FFAA (*), que:
Art. 76. Os uniformes das Forças Armadas, com seus distintivos, insígnias e emblemas, são privativos dos militares e simbolizam a autoridade militar, com as prerrogativas que lhe são inerentes.
Parágrafo único. Constituem crimes previstos na legislação específica o desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas militares, bem como seu uso por quem a eles não tiver direito.
Art. 78. O militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que use e aos distintivos, emblemas ou às insígnias que ostente.
Dessa forma, todo o ato que contrariasse estas regras já constituiria crime. Ponto final. A questão seria, pura e simplesmente, encontrar a correspondente tipificação no CPM e a respectiva apenação – o que, nesse caso dos uniformes, se faz presente em seus artigos 171 e 172:
TÍTULO II - Dos Crimes Contra a Autoridade ou Disciplina Militar
Dessa forma, todo o ato que contrariasse estas regras já constituiria crime. Ponto final. A questão seria, pura e simplesmente, encontrar a correspondente tipificação no CPM e a respectiva apenação – o que, nesse caso dos uniformes, se faz presente em seus artigos 171 e 172:
TÍTULO II - Dos Crimes Contra a Autoridade ou Disciplina Militar
CAPÍTULO VI - Da Usurpação e do Excesso ou Abuso de Autoridade
Art. 171 - Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou graduação superior:
Art. 172 - Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:
Pena - detenção, até seis meses.
Nem o Estatuto Militar nem o CPM falam absolutamente nada sobre a intencionalidade do agente que porventura tenha incorrido no crime de usar indevidamente fardas e/ou insígnias militares. Ou seja, nenhum dos dois estabelece que deva haver uma relação entre o uso indevido da farda e a intenção com que se o faça para que haja um crime. De maneira que, usar uniforme militar indevidamente seria um crime. Ponto final. Não importando, portanto, o motivo ou a intenção. Ou não?
Nem o Estatuto Militar nem o CPM falam absolutamente nada sobre a intencionalidade do agente que porventura tenha incorrido no crime de usar indevidamente fardas e/ou insígnias militares. Ou seja, nenhum dos dois estabelece que deva haver uma relação entre o uso indevido da farda e a intenção com que se o faça para que haja um crime. De maneira que, usar uniforme militar indevidamente seria um crime. Ponto final. Não importando, portanto, o motivo ou a intenção. Ou não?
Chistina Fontenelle
30/08/2007
(*) Estatuto dos Militares - L-006.880-1980 - Título III - Dos Direitos e das Prerrogativas dos Militares - Capítulo II - Das Prerrogativas - Seção II - Do Uso dos Uniformes
(*) Estatuto dos Militares - L-006.880-1980 - Título III - Dos Direitos e das Prerrogativas dos Militares - Capítulo II - Das Prerrogativas - Seção II - Do Uso dos Uniformes
NÃO HOUVE PORQUE DE ACORDO COM OS ARTIGOS 15 E 45 DO DECRETO 2.243/97, Regulamento de Continências R-Cont (R-2)seguido por todas as Forças Militares no Brasil, a posição de JOBIM é a de General de Exército. Leiam pois os referidos artigos do R-CONT.
ReplyDeleteTC BM QOC/88 JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA DO CBMERJ
Desculpe, mas nós temos que correr atrás pra prender e denunciar o uso realmente indevido de fardas militares por civis com intuito de desmoralizar,desonrar as Forças Armadas/Auxiliares...a venda dessas fardas é LIVRE!!! e não se pede qualquer documento de identificação, bandidos compram fardas da PM,BOPE,EXÉRCITO etc...Pessoas usam caps da Marinha do Brasil no orkut...isso é muito mais grave.Há também as falsas "blitzes" planejadas por bandidos,eles conseguem tudo, até uniformes da PF!e isso tudo nessas casas de artigos militares...aqui no Rio mesmo, há 4 ou 5 uma do lado da outra na (Rua Primeiro de Março, 137 - Centro)...presenciei a compra de fardas militares por um civil FANFARRÃO...perguntada ,a vendedora disse que desconhecia qualquer lei a respeito...Isso é um absurdo!!!Admito ,realmente não tinha embasamento legal pra impedir a compra porque apenas sabia que era proibido , mas nunca tinha lido nada a respeito....Olha,não digo nem daqui a um tempo, digo que hoje mesmo não sabemos se uma Blitz é real ou não!!!!Eles fazem uma réplica perfeita de qualquer carro oficial, pintura, adesivos,cirene, ARMAS ...não quero criticar a matéria,só queria ampliar a nossa investigação. Daniel Melo
ReplyDeleteHouve crime sim. Bom artigo!
ReplyDeleteO Protasio esta errado li o R-Cont e nos artigos que indicou fala de continência e não uso do fardamento.
Houve crime sim. Bom artigo!
ReplyDeleteO Protasio esta errado li o R-Cont e nos artigos que indicou fala de continência e não uso do fardamento.